Do blog do Jamildo
Menos de um dia depois do pedido do MPPE, o juiz ocal negou o afastamento do prefeito. Veja abaixo a decisão proferida pelo Juiz nos autos da Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público na qual foi requerido o afastamento do Prefeito, de um Secretário de 7 Vereadores.
DECISÃO PRELIMINAR
PROCESSO n.º 424.2009.000339-6
Cuida-se de ação civil pública regida pela Lei 8.429/92, devendo seguir o rito ordinário (art. 17, caput) , salvo as modificações que especifica.
Notifique-se o Município de Ipojuca-PE, através do Procurador Geral, para os fins do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92 (com redação dada pela Lei 9.366/96) c.c. art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/65.
Notifiquem-se os Requeridos para oferecerem respectivas manifestações por escrito, que poderão ser instruídas com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (art. 17, § 7º, acrescido pela
Medida Provisória 2.225/01).
No que tem pertinência ao pedido de afastamento dos agentes públicos, a orientação legal e jurisprudencial seguem a linha da imperiosa proteção exclusiva da instrução processual. Não vejo necessidade, neste primeiro momento, de determinar o afastamento temporários dos Requeridos por três razões:
1. Como no entender do Ministério Público as provas produzidas não suficientes a permitir o julgamento antecipado da lide, a continuidade do exercício da função pública pelos Requeridos não modificará, em tese, a consolidação material das provas colhidas até o momento através do Procedimento de Investigação Preliminar nº 26/2008. Caso deferido o julgamento antecipado da lide no momento oportuno, isso após o eventual recebimento da inicial, teríamos como inócua a drástica medida de afastamento dos Requeridos.
2. O afastamento para justificar a solução de continuidade de eventual ação marginal aos princípios da administração pública por parte dos Requeridos importa em formação de juízo positivo de valor, acolhendo-se a tese contida na inicial, com a análise das provas, sem o devido processo legal;
3. O Tribunal de Contas do Estado, independentemente de autorização ou determinação judicial, tem por dever constitucional fiscalizar, mediante controle externo, dentre outros, os atos de legalidade de contratação de pessoal, a legalidade nas despesas ordenadas pelos agentes públicos, aplicando-se, se o caso, as penas previstas em lei, além de poder representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados (art. 75 da CF/88). Caso o Tribunal de Contas do Estado encontre obstáculos ilegaisque dificulte a fiscalização, poderá lançar expedientes administrativos previstos em lei para o fiel cumprimento do seu nobiliárquico mister constitucional.
Decorrido o prazo de Manifestação Preliminar, venham os autos para decisão no que tange ao casual recebimento da peça inicial (art. 17, §§ 8º e 9º, acrescido pela Medida Provisória 2.225/01).
Intimem-se as partes desta decisão.
Oficie-se à 16a Zona Eleitoral solicitando a remessa de cópia da ata de instrução e julgamento do Processo 865/2008.
Oficie-se ao Tribunal de Constas do Estado, remetendo-se cópia da inicial e desta decisão.
Ipojuca, 3 de março de 2009.
HAROLDO CARNEIRO LEÃO SOBRINHO
Juiz de Direito
segunda-feira, 9 de março de 2009
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